- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000748-76.2018.5.17.0010, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - COMISSIONISTA PURO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT - DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O "tempo à disposição" independe do critério de remuneração do empregado. Vale dizer, a aplicação das normas constitucionais e legais que tratam da duração do trabalho não está condicionada ao modo de contraprestação laboral. 2. Assim, a condição de comissionista puro não afasta o direito ao intervalo para alimentação e descanso, cuja não-concessão enseja a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. 3. Esse entendimento é reforçado pela natureza indenizatória da parcela paga pela não-fruição do intervalo intrajornada, a qual não corresponde ao efetivo exercício de trabalho extraordinário. 4. Desse modo, evidenciada a não-concessão do intervalo para descanso e alimentação, incide, à espécie, o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000748-76.2018.5.17.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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