JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0091200-97.2009.5.09.0325

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0091200-97.2009.5.09.0325, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada não indica precisamente em que ponto o egrégio Tribunal Regional foi omisso, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que não foram analisados os questionamentos acerca dos temas recursais, conforme postulado em embargos de declaração. Tal argumento, portanto, não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. Cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão recorrida, em cada tópico, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia. Portanto, não há como se aferir a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que o autor é detentor de estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378, porquanto constatada que a enfermidade guarda relação de concausalidade com a prestação de serviços em favor da reclamada . Consignou que a atividade de elevar a rampa com as mãos, ainda que eventualmente, quando a mola do caminhão está desgastada, seria suficiente para causar um acidente de trabalho e que o diagnóstico atestado tanto pelo Expert quanto pelos médicos foi de "Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho", concluindo a egrégia Corte a quo a existência de nexo causal seja como causa da lesão seja como concausa, fazendo as lesões progredirem de forma a suspender o contrato de trabalho do autor. A matéria, portanto, não foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova, mas a partir do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. O único aresto apresentado é oriundo de Turma desta Corte Superior, inservível ao cotejo de teses, nos termos do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que o autor é detentor de estabilidade provisória, porquanto constatada que a enfermidade guarda relação de concausalidade com a prestação de serviços em favor da reclamada. Consignou que a atividade do autor de elevar a rampa com as mãos, ainda que eventualmente, quando a mola do caminhão está desgastada, seria suficiente para causar um acidente de trabalho e que o diagnóstico atestado tanto pelo Expert quanto pelos médicos foi de "Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho", concluindo a egrégia Corte a quo a existência de nexo causal seja como causa da lesão seja como concausa, fazendo as lesões progredirem de forma a suspender o contrato de trabalho do autor. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da correta distribuição do ônus da prova, mas a partir do reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Nesse contexto, o acolhimento da tese da reclamada, em sentido contrário ao decidido, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso de revista em que a parte alega como violado dispositivo de lei sem tecer quaisquer considerações capazes de infirmar o fundamento jurídico adotado na decisão recorrida, pelo que desfundamentado o apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO . A Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte determina que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, seja aplicada apenas nas ações propostas após 11 de novembro de 2017, o que não é a hipótese dos autos, em que a ação foi ajuizada em 23.3.2009 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado à demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmulas nº 219, I e 329. No caso , o egrégio Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios mesmo não estando o autor assistido pelo seu sindicato de classe, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO . Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. No caso , a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (523, § 1º, DO CPC/2015). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Em sessão realizada no dia 21.08.2017, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, por meio do Julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, decidiu manter o entendimento no sentido de que a normatização contida no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (475-J do CPC/1973), para ausência de pagamento do executado, tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0091200-97.2009.5.09.0325. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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