- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0100144-29.2017.5.01.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ANISTIA CONDEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de se conceder ao empregado anistiado, readmitido com base na Lei nº 8.878/94, o cômputo do período de afastamento para fins de incorporação do adicional por tempo de serviço e diferenças salariais decorrentes da incorporação e consectários. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, os efeitos financeiros serão contados a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, esta colenda Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não há efeitos financeiros retroativos em se tratando de anistia prevista na Lei n° 8.878/94, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SBDI-1. Assim, a vedação de que trata o mencionado preceito de lei alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios. Precedentes. No caso , a egrégia Corte Regional reformou sentença para deferir ao reclamante a integração do período de afastamento do anistiado para todos os efeitos legais, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100144-29.2017.5.01.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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