- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0020903-98.2017.5.04.0721, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade discutir a base de cálculo da gratificação semestral dos empregados que percebiam as verbas "gratificação de caixa" e "abono de caixa". Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Agravo interno não provido. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, registrou que o Regulamento de Pessoal do reclamado estabelece que a remuneração mensal fixa compreende, dentre outras parcelas, a comissão fixa, atribuída ao cargo e que a gratificação semestral será equivalente à remuneração mensal. Esclareceu, assim que "A comissão fixa atribuída ao cargo, nada mais é do que a ' Gratificação Caixa Fixo' acrescida do ' Abono Caixa Fixo' - observadas as cláusulas 4ª e 5ª, do ACT Aditivo à CCT 2015/2016, sob o Id. 4e4b39f, pg. 5, e 12ª da CCT 2012/2013, Id. 68a1eba, pg. 6 - e tais parcelas devem integrar a remuneração dos substituídos, nos termos do art. 54 do Regulamento de Pessoal e, portanto, devem ser consideradas para o cálculo da gratificação semestral (cláusula 8ª do ACT Aditivo à CCT 2015/2016, Id. 4e4b39f, pg. 6), porque equivalente à remuneração mensal", bem como que "a ' gratificação de caixa fixo' e o ' abono caixa fixo' , ao contrário do que sustenta a ré, trata-se de contraprestação aos ocupantes da função de caixa, possuindo, assim, nítida natureza salarial." Para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que a gratificação de caixa não pode ser confundida com comissão fixa ou com gratificação de função, ou que o acordo coletivo não inclui a gratificação de caixa e abono de caixa na base de cálculo da gratificação, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020903-98.2017.5.04.0721. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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