- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0011267-32.2019.5.15.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL (RITO SUMARÍSSIMO) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso, não merece provimento o agravo fundado na tese de licitude da terceirização e ausência prova de culpa in vigilando da empresa tomadora dos serviços do reclamante, com base na Lei nº 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral) e no item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que a situação dos autos não se refere à terceirização de serviços por ente público, mas de empresa privada como tomadora dos serviços, de modo a atrair a sua responsabilização subsidiária na forma prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios está fundamentada em legislação infraconstitucional e dispositivos constitucionais genéricos, em desacordo com o § 9º do artigo 896 da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista por aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência neste aspecto em particular. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-32.2019.5.15.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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