JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000191-34.2019.5.06.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos 0000191-34.2019.5.06.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E ASTREINTES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou, explícita e claramente , as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno da Reclamada, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática em que se deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Ré quanto ao tema da correção monetária e se denegou seguimento ao apelo quanto aos temas da prescrição do FGTS, dos depósitos fundiários e das astreintes. Assim, em relação à alegação de que fora demonstrada a transcendência dos temas recorridos, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão embargado o fato de que as matérias relativas aos depósitos fundiários e às astreintes não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, tampouco a decisão regional atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência jurídica e política), e o valor da condenação é de R$ 40.000,00 (intranscendência econômica). Ainda no que concerne aos depósitos fundiários, assinalou-se corretamente o firme entendimento desta Corte Superior segundo o qual o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente da configuração de hipótese legal de saque do FGTS, pois o ajuste celebrado é capaz de produzir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. 3. Ademais, quanto à multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pela 4ª Turma deste Tribunal à Reclamada em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo e de sua negativa de provimento de forma unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diferentemente do que supõe a Embargante, a condenação em questão, longe de caracterizar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de inviabilizar o acesso à Justiça, consiste antes em consequência automática da improcedência do agravo interno em votação unânime, a teor do já mencionado art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Desse modo, a Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pela Ré destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto aos temas nele examinados do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 5. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000191-34.2019.5.06.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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