JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000503-92.2017.5.02.0465

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 1000503-92.2017.5.02.0465, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE, PASSANDO AO EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. Na forma do artigo 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para afastar o óbice da Súmula nº 218 do TST, diante do provimento do agravo de instrumento pela Corte Regional. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado a se manifestar sobre questão suscitada pela Parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração deixa de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, da leitura do acórdão hostilizado, vê-se, claramente, que não houve manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito das argumentações expostas nos embargos de declaração, especialmente sobre as premissas fáticas envolvendo o Programa de Demissão Voluntária instituído pela empresa. Assim, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, visto que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito de questão essencial ao deslinde do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000503-92.2017.5.02.0465. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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