JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0123200-62.2008.5.02.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0123200-62.2008.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO. ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão proferido por esta Turma foi omisso quanto ao enfrentamento de vários argumentos expostos nas razões do agravo de instrumento interposto pela reclamante em relação à nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Passando-se ao saneamento do vício constatado, nota-se a existência de possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento aos embargos de declaração, com a aplicação de efeito modificativo, para prover o agravo de instrumento da reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista respectivo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado embargado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO. ANUÊNCIA DO TRABALHADOR . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, muito embora tenha se manifestado no sentido de que "... há previsão de quitação total do contrato no acordo firmado entre as partes, com assistência do sindicato profissional (fls. 378/381 do 2º volume apartado de documentos da defesa), bem como que o Acordo Coletivo 2003/2005 renovado até 20 de novembro de 2006 (cláusula 4.8), em sua cláusula 2.5.11, que autorizou a instituição do Programa de Desligamento Voluntário, possui previsão neste sentido (fls. 131/135 do 1º volume apartado de documentos da defesa). Também consta tal previsão no termo de rescisão contratual (TRCT - fl. 379 do 2º volume apartado de documentos da defesa) que ressalva somente diferenças salariais do dissídio coletivo, diferenças sobre correção do saque do FGTS e diferenças de parcelas e valores constantes do próprio TRCT ..." , não esclareceu premissas fáticas essenciais à verificação da existência de acordo coletivo firmado em 25/2/2002, o qual não possui cláusula de quitação de direitos por adesão ao PDV, bem como da existência de previsão expressa de aplicação do citado ACT no instrumento individual de adesão da reclamante, da aplicação da norma mais benéfica e favorável ao trabalhador, sobretudo quando existe mais de uma norma coletiva vigente de forma concomitante, nos termos do artigo 896, "a" e § 1º-A da CLT, além de outras questões elencadas pela reclamante. Assim, caracterizada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, necessário se faz o retorno dos autos à instância de origem para melhor exame das razões dos embargos de declaração da reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0123200-62.2008.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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