- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020114-06.2014.5.04.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA IMPAGA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 342/TST . A função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Frise-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Na hipótese , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação das provas dos autos, mormente a prova oral, manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais em decorrência de acúmulo de funções, assentado ser " usual, e razoável, que a mesma pessoa que é incumbida do abastecimento de veículos de clientes da reclamada seja aquela que realize a cobrança dos valores referentes ao combustível vendido. Tal prática, além de consolidada e difundida, não enseja o reconhecimento de acúmulo de funções " e que "o eventual cumprimento de tarefas distintas daquela para a qual o empregado foi contratado decorrem do jus variandi do empregador, não havendo ilicitude ". Destarte, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas pelo Reclamante a ponto de justificar um "plus" salarial. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. 5. RSR. 6. PIS. 7. FGTS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST . Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020114-06.2014.5.04.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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