JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-32.2014.5.01.0551

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-32.2014.5.01.0551, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Seguindo as diretrizes traçadas pelos arts. 74, § 2º, (com a redação dada pela Lei nº 7.855/1989, vigente à época) e 818 da CLT, contando o estabelecimento com menos de dez empregados, é do reclamante o ônus da prova quanto ao trabalho extraordinário, do qual não se desincumbiu (Súmula 126/TST). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não se pondo sob foco o exercício de mais de uma função, remuneradas de forma diversa (CLT, art. 460), descabe cogitar-se de acréscimo remuneratório para a atividade de cobrança e recebimento de valores relativos às vendas dos combustíveis, pela empregada frentista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001282-32.2014.5.01.0551. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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