- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021789-79.2015.5.04.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve efetivo acúmulo de funções, uma vez que a reclamante, contratada como operadora de caixa desempenhava atividades diversas e incompatíveis com a função originalmente pactuada, tais como carregamento de mercadorias, organização de loja, abertura de caixas de estoque e retirada de lixo, sem a correspondente contraprestação salarial, tarefas que extrapolavam os limites do art. 456, parágrafo único, da CLT, restando ileso, portanto. Nesse contexto, a reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados partem de premissas fáticas distintas, notadamente quanto à compatibilidade das atividades desempenhadas com a função contratada ou à inexistência de acréscimo qualitativo de tarefas, o que afasta a necessária identidade fática. Incidência da Súmula 296, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional foi categórico ao consignar a invalidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, requisito indispensável à sua validade, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Registrou, ainda, que, embora válidos os cartões de ponto, não houve comprovação da autorização coletiva para o regime compensatório. 2. Nesse contexto, a pretensão da agravante, no sentido de ver reconhecida a validade do banco de horas com base na documentação apresentada, esbarra no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que expressamente consignou a inexistência de norma coletiva autorizadora. Nesse passo, a reforma da conclusão dada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/12/2015, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida no art. 14 da Lei 5.584/1970, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. 2. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219, I, do TST, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. Na hipótese, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do art. 14 da Lei 5.584/1970 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, resta afastada a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021789-79.2015.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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