- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000842-31.2012.5.05.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional fundamenta-se na ausência de medição do agente insalubre. Todavia, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que o perito visitou o ambiente de trabalho e constatou a presença de agentes insalubres em desacordo com a NR nº 15 e NR nº 16 do Ministério do Trabalho. Nos termos do laudo pericial descrito na fundamentação do acórdão regional, o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio e ainda estava exposto a atividades perigosas. Assim, tendo o Regional explicitado no acórdão recorrido a conclusão pericial, a partir da visita do expert ao local de trabalho, prova técnica sobre a qual se fundamenta a condenação quanto ao adicional de insalubridade, não prospera a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , na medida em que foram examinados todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia sobre o referido adicional. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se, no caso, a incidência da prescrição bienal aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. A partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, prevalece na jurisprudência da Corte o entendimento de que, diante da peculiaridade da prestação de serviços do trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal deve ser contada da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e a quinquenal a contar da lesão, no curso da relação jurídica entre o avulso e o OGMO. Desse modo, tendo em vista que o reclamante estava credenciado no OGMO è época da propositura da ação, inócua a tese de prescricional bienal da pretensão envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade . Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade estava fundamentada tão somente em divergência jurisprudencial, a qual foi devidamente rejeitada na decisão agravada, porquanto os arestos apresentados como paradigmas revelaram-se inservíveis, pois, ora em desacordo com a Súmula nº 296, item I, do TST, ora incompatíveis com a alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000842-31.2012.5.05.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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