JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000543-59.2018.5.09.0660

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000543-59.2018.5.09.0660, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO" do agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita quanto ao que foi decidido na decisão monocrática. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. SINALIZAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS. ATROPELAMENTO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, consta no acórdão do TRT que o reclamante trabalhava na sinalização de obras em rodovias e que foi encontrado de madrugada, sem vida, vítima de atropelamento enquanto fazia sinalização com bandeirinha. O Tribunal Regional aplicou a responsabilidade objetiva ao reconhecer que a atividade era de risco elevado, pois o reclamante " realizava a sinalização de obras em rodovias com bandeirinhas ", " o seu turno era noturno, quando a visibilidade nas rodovias é reduzida " e " no período noturno, normalmente de descanso, a atenção e reflexos dos motoristas são mais reduzidos ". Registrou que " as condições de trabalho do autor eram extremamente perigosas haja vista que era o Primeiro Bandeirinha e o seu turno de trabalho era à noite, quando há pouca visibilidade nas rodovias, elevando em muito a probabilidade de um acidente ". 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da SDI-I e do STF, conforme entendimento consolidado no julgado do RE 828040, TEMA 932, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO E DIVISÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista o trecho do acórdão do TRT que revela a aplicação do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT para cálculo do valor e os valores efetivamente estipulados, matéria em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CUMULAÇÃO COM INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso dos autos, a parte não demonstra o prequestionamento quanto à alegação de julgamento ultra petita em razão da determinação de constituição de capital, pois o trecho do acordão transcrito dispõe apenas que " No caso dos autos, verifica-se que a ré é empresa de grande porte, não havendo indícios de dificuldade financeira ", ocorrendo desobediência ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Cabe destacar que o único dispositivo citado, o art. 475-Q, § 2º, do CPC, encontra-se revogado, pelo que a insurgência, num todo, encontra-se desfundamentada, pois não a parte não aponta contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-59.2018.5.09.0660. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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