- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0000894-97.2021.5.07.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o Reclamante ocupava cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Ressaltou que, além de receber remuneração diferenciada, detinha poderes de mando e gestão, possuía subordinados, representava a empresa em licitações e assinava contratos, além de deter autonomia para solicitar a admissão e a dispensa de empregados. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000894-97.2021.5.07.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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