- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0101834-15.2017.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. INGERÊNCIA DIRETA DO FRANQUEADOR NA ATUAÇÃO DO FRANQUEADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, manteve a condenação da recorrente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, de forma subsidiária, com base nos seguintes fundamentos fáticos: a) " houve verdadeira ingerência do franqueador na atuação do franqueado, extrapolando o franqueador o seu limite de fiscalização "; b) " extrai-se do depoimento que a Sra. Adriana, preposta do franqueador, atuava diretamente nas lojas franqueadas, dando, inclusive, ordens diretas e efetuando pagamentos aos empregados das franqueadas "; c) a prova testemunhal alegou que " a Sra. Adriana passou a frequentar a loja diariamente quando esta apresentou sinais de crise ". 5 - Com efeito, é entendimento desta Corte que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, de modo que, a princípio, não se aplica a responsabilidade subsidiária ao franqueador. Ocorre que, no caso concreto, diante das premissas registradas no acórdão, verificou-se haver ingerência direta da franqueadora sobre a franqueada (ordens diretas e pagamentos aos empregados) - circunstância incompatível com o contato de franquia, a autorizar a responsabilidade subsidiária da recorrente. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Para corroborar esse posicionamento, foram citados julgados na decisão monocrática. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101834-15.2017.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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