- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100500-82.2019.5.01.0284, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não foi reconhecida a transcendência da matéria. 2 - Nas razões em exame, a parte defende que "o tema discutido nos recursos até aqui denegados, por si só, e em que pese a prevalência de Súmulas de autoria desse C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser mantido à deriva da análise desta Corte, mormente que, nesse caso, a Carta Constitucional de 1988 seria ferida de morte, vide o quanto previsto no seu art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa).". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consta do acórdão do Regional que: "Não há amparo legal para a isenção da condenação ao pagamento das verbas resilitórias, em decorrência da existência de processo de recuperação judicial, visto que não se pode transferir ao empregado o ônus do negócio, que incumbe exclusivamente ao empregador"; "A primeira reclamada confessou o não pagamento das verbas resilitórias ao reclamante dentro do prazo legal (Id 00f524f- pp. 12/17). Da mesma forma, não procedeu ao pagamento das referidas verbas na audiência una realizada, como se verifica da leitura da ata da assentada sob Id 20ca2a". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100500-82.2019.5.01.0284. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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