JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101157-49.2018.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0101157-49.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista porque não atendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação ("EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e "MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Posteriormente, contudo, não realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101157-49.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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