JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012576-86.2016.5.15.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0012576-86.2016.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. O TRT registrou que os autos de constatação "foram apresentados pelo Reclamante para instruir a petição inicial, de forma que a ora Recorrente teve ciência de seu teor e exerceu o seu direito ao contraditório, tanto que a respeito dele se manifestou em Contestação" . Consignou, ainda, que "o Auto de Constatação foi realizado por Oficial de Justiça, no local de trabalho do Reclamante, portanto referido ato tem fé pública, nos termos do art. 405 do CPC" . Nesse contexto, em que devidamente oportunizado à parte o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto com a troca de uniforme, consignando que ficou caracterizado tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 366/TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRAJETO INTERNO. Quanto ao trajeto interno, o TRT considerou tratar-se de tempo à disposição do empregador, consignando que o tempo gasto pelo empregado foi embasado nos autos de constatação juntados aos autos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 429/TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012576-86.2016.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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