JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012344-73.2016.5.15.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0012344-73.2016.5.15.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, a parte não atendeu à exigência disposta no art. 795 da CLT, deixando de arguir a nulidade do processo na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT consignou que foram excedidos os limites dispostos no art. 58, § 1º, da CLT, ficando caracterizado o tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse período. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 366/TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. TRAJETO INTERNO . O TRT computou na jornada de trabalho o tempo de deslocamento gasto pelo empregado entre a portaria e o local de trabalho. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 429/TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012344-73.2016.5.15.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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