- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000267-97.2014.5.06.0192, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. EMPREGADO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 369, III, DO TST. A unicidade sindical consiste na previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes trabalhadores, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas. No Brasil, vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional . É necessário, porém, distinguir-se entre unicidade e unidade sindicais. A primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal. Isso significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e prática, como já mencionado). A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns dos traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matriz. Nesse quadro, a Carta Magna afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/ 88 ), preservou o financiamento compulsório de suas entidades integrantes (art. 80, IV, CF/88), deu continuidade ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88), deixando, ainda por dez anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, conhecido como representação classista (que somente foi extinta em dezembro de 1999, pela Emenda Constitucional 24). Este Relator já se manifestou sobre a matéria, no julgamento do processo AIRR-3101-93.2012.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019 . No caso dos autos , o Tribunal Regional assentou que não houve violação ao princípio da unicidade constitucionalmente prevista, destacando que a representação sindical da SETTAPORT/PE foi matéria de ação judicial, no processo 0000790-68.2012.5.06.0002, no qual foram comprovados os requisitos necessários para o registro junto à União, ocorrendo o trânsito em julgado daquela ação. Assim, tendo sido constatado nos autos que o SETTAPORT/PE cumpriu os requisitos legais para registro, inclusive com respaldo judicial, e que este Sindicato representava a categoria diferenciada dos Autores, não há como analisar a questão por pressuposto fático diverso daquele já estabelecido pelo Tribunal Regional. Tal procedimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Ademais, em se tratando dedirigentesindical de categoria diferenciada, a proteção está restrita aos casos em que o sindicalista exercesse em seu emprego atividade relacionada à sua específica categoria - caso dos autos, em que, segundo o TRT, os Reclamantes foram eleitos dirigentes sindicais da categoria. Essa é a inteligência da Súmula 369, III/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000267-97.2014.5.06.0192. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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