JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-30.2019.5.10.0103

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-30.2019.5.10.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADA PORTADORA DE PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. DISPENSA EFETIVADA APENAS UM DIA APÓS A ALTA MÉDICA. EMPREGADA DOENTE. SÚMULA 443/TST. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 443/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADA PORTADORA DE PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. DISPENSA EFETIVADA, APENAS, UM DIA APÓS A ALTA MÉDICA. EMPREGADA DOENTE. SÚMULA 443/TST. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada por doença grave. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como suscetível de causar estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos . Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a Reclamante trabalhou para a Reclamada no período de 08.06.2015 até 25.2.2019, também é incontroverso que a Empregada, durante o contrato de trabalho, foi acometida por diversas patologias, entre elas, " Schawannoma do acústico ", diagnosticado em 2015. A referida patologia trata de tumor benigno que, no caso da Obreira, levou à necessidade de realização de cirurgia (em março/2016) para retirada parcial do tumor, que culminou na perda total da audição do ouvido esquerdo, sendo que, por conta disso, foi afastada do trabalho, recebendo auxílio doença pelo INSS, no período de 13.03.2016 a 6.07.2017. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, que a Autora também é portadora de fibromialgia, dorsalgia, sinovite e tenossinovite, outros transtornos dos tecidos moles, poliartrose, bursite do quadril, bursite do ombro, bursite do joelho, tendinite do ombro esquerdo. Em razão das referidas patologias, houve mais dois afastamentos - de 14.08.2017 a 19.02.2018 e de 25.05.2018 a 07.02.2019 -, relacionados, especificamente aos " CID M65 - sinovite e tenossinovite e CID D330 - neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial " e " a CID 10 M54.5 - dor lombar baixa, CID M65 - sinovite e tenossinovite e CID A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível ", respectivamente. Além disso, o acórdão regional registra a existência de um terceiro atestado, datado de 14.02.2019, concedendo dez dias de afastamento , bem como informa que, quando do retorno da Reclamante ao labor ao final do período previsto no referido atestado, a Obreira foi demitida sem justa causa em 25.2.2019, ou seja, apenas um dia após o retorno desse último afastamento . Não obstante tais premissas constantes no acórdão recorrido, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Obreira quanto ao pleito de indenização por dano moral em razão de despedida discriminatória, por entender não se tratar a patologia " Schawannoma do acústico " de doença grave estigmatizante, bem como por concluir que a dispensa não consistiu em ato discriminatório. Com relação às demais patologias das quais a Empregada é portadora, a Corte Regional entendeu que " igualmente não se enquadram nas patologias que gerariam a presunção favorável à empregada, nos moldes da Súmula nº 443/TST ". Conclui-se, dos dados fáticos constantes do acórdão, que a Reclamante encontra-se com a saúde bastante debilitada - sendo diagnosticada com várias patologias - , o que levou à necessidade de sucessivos afastamentos previdenciários, fatos conhecidos pela Reclamada que, entretanto, promoveu a dispensa apenas um dia após o retorno do último afastamento previdenciário . Nesse cenário , evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que a Reclamante foi dispensada doente e que a Ré detinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde, claramente debilitado, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças que estava acometida. Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Registre-se, outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). O caráter discriminatório da dispensa, em casos como o presente, é presumido - tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Forçoso concluir, desse modo, que é inequívoco o dano moral sofrido pela Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001577-30.2019.5.10.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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