JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-19.2013.5.04.0701

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-19.2013.5.04.0701, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Trata-se de norma processual cogente , de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - HORA NOTURNA REDUZIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . (violação dos artigos 1º, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, IV, da CF/88, e 73, §§ 1º, 2º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 60, II, e divergência jurisprudencial) O artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Significa dizer que, caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no caput do aludido dispositivo legal, bem como a redução ficta da hora noturna, prevista no seu § 1º. Nesse passo, tem-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, consoante o entendimento inscrito no item II da Súmula/TST nº 60, cuja redação dispõe no seguinte sentido: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Ademais, insta reconhecer que a jornada laborada, conquanto mista, não tem o condão de afastar a aplicação de tratamento diferenciado ao empregado, ante a efetiva existência do desgaste provocado pelo labor noturno, seja sob o ponto de vista biológico, familiar ou social. De outra parte, com relação especificamente à alegação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, VI, da Constituição Federal, convém apontá-los como impertinentes ao caso, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de cláusula prevista em norma coletiva, mas, tão somente, interpretou e aplicou a regra prevista no §5º do art. 73 da CLT, relativamente à prorrogação da jornada noturna, consagrada no item II da Súmula/TST nº 60, ao período anterior a 01/04/2011 , quando inexistia previsão em Convenção Coletiva da incidência da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) ao labor prestado após às 5 horas da manhã. Pelo mesmo fundamento, cabe destacar a distinção do caso no tocante à questão jurídica reconhecida no tema de repercussão geral reconhecida no precedente ARE 1121633 ( Tema 1.046 ). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - JORNADA 12X36 - FERIADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . (violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, contrariedade à Súmula/TST nº 444 e divergência jurisprudencial) É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados , nos termos da Súmula 444 do TST. Nesse cenário, a Corte Regional, ao verificar que o reclamante laborava em escala 12x36, sem a remuneração em dobro dos feriados, concluiu devido o pagamento da dobra dos feriados laborados. Assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 444 do TST. Incide, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, não havendo que se falar em violação de dispositivos constitucionais, tampouco em dissenso jurisprudencial. De toda sorte, cumpre notar que sequer houve discussão em torno da inaplicabilidade da norma coletiva na hipótese, e, consequentemente, da ofensa à prevalência da autonomia privada coletiva, pelo que o TRT não examinou a questão à luz do disposto no art. 7º, XXVI, CF/88. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (contrariedade às Súmulas/TST nº 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial) Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000519-19.2013.5.04.0701. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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