- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020395-12.2015.5.04.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Verifica-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, com base na prova produzida, de que ela não foi respeitada pela empregadora. Acrescente-se que não prospera a pretensão recursal, sob pena de se desvirtuar o objetivo da própria negociação coletiva e do artigo 7º, XIV, da CF, que visa resguardar a saúde do trabalhador submetido ao referido regime, minimizando os desgastes decorrentes da alternância de turnos. A Súmula nº 423 deste Tribunal Superior somente se aplica aos casos em que a jornada efetivamente cumprida não seja superior a oito horas. Inválido o pactuado, é devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. 2. INTERVALO INTERJORNADA . Segundo o Regional, o julgador de origem apontou o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas, razão pela qual a alegação da reclamada, por si só, tem o condão de afastar a condenação. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de ofensa a dispositivos de lei e de contrariedade à verbete de jurisprudência, à medida que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, que se modificam a cada caso. Pertinência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Oportuno esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na Norma Consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020395-12.2015.5.04.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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