JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000589-46.2012.5.02.0242

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000589-46.2012.5.02.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 444 DO TST. É controvertido que ao Município em que seja possível adotar acordo ou convenção coletiva face o disposto no art. 39, § 3º, da CF. Inclusive, a jurisprudência do TST entende aplicável, por analogia, a Súmula 444 do TST, nos casos em que há norma legal fixando o regime 12x36. Todavia, in casu , o Regional não consignou a existência de lei municipal prevendo a adoção da jornada 12x36 e o reclamado não logrou obter pronunciamento explícito acerca de referido dado fático por meio de embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Portanto, considerada a moldura fática delineada pelo TRT, não ficou evidenciada a existência de lei municipal prevendo a adoção do regime 12X36. No entanto, tal regime de horário era efetivamente praticado pelo reclamante. Note-se que a inexistência de acordo coletivo ou, no caso, de lei municipal que justifique a adoção do mencionado regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas, devendo ser observados os limites horários previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou expressamente que a prova oral colhida nos autos evidenciou a concessão irregular da pausa intervalar. O que o recorrente busca no tema em epígrafe é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, à luz do art. 896 da CLT. Não houve qualquer indicação de violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumular, bem como não foram colacionados arestos para fins de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. O Regional consignou que o autor postulou na inicial os benefícios da gratuidade de justiça e anexou declaração de pobreza firmada de próprio punho. O entendimento pacificado no TST acerca dacomprovaçãoda hipossuficiência do reclamante, corporificado na OJ 304 da SBDI-1 do TST (atualmente convertida no item I da Súmula 463) é no sentido de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Dessa forma, a decisão regional está em plena sintonia com os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, §3º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017) e com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme bem decidiu a Corte Regional, evidente a ausência de interesse recursal no particular, pois desde a sentença já fora determinada a aplicação de juros de mora nos termos do art. l-F da Lei 9.494/97. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, à luz do art. 896 da CLT. Não houve qualquer indicação de violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumular, bem como não foram colacionados arestos para fins de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000589-46.2012.5.02.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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