- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Regimental 0431000-51.2009.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SANEPAR. PRESCRIÇÃO TOTAL . Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva. Segundo se extrai do acórdão da Turma em embargos de declaração, "o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho e extinto pelo ACT 96/97 (fl. 34)" . A Subseção de Dissídios Individuais I, examinando caso idêntico ao dos autos, que envolve a mesma parte reclamada, entendeu aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a supressão da parcela decorreu de ato único e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Na hipótese, a ação foi ajuizada somente em 2009 e a lesão, conforme registrado no acórdão da Turma, ocorreu em 1996, tendo-se, portanto, perpetrado a prescrição total. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao aplicar a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0431000-51.2009.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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