JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001964-31.2017.5.20.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001964-31.2017.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS - SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. 3 - No entanto, no caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não se trata de descumprimento do pactuado, e manteve a sentença que reconheceu a prescrição total com base na Súmula nº 294 do TST, ao fundamento de que " quando do ingresso do reclamante no banco reclamado, em 23/07/1986, o anuênio já não era pago com fulcro no regimento interno, que teve vigência de 01/09/1983 a 31/08/1984, mas sim, em virtude de norma coletiva que extirpou a verba como foi concebida anteriormente ". 4 - Destacou que esse entendimento " está em consonância com a atual jurisprudência do TST tendo em vista que, repita-se, no caso destes autos, o anuênio era pago exclusivamente amparado em previsão coletiva tratando-se, portanto, de mera alteração do pactuado entre as partes e não de descumprimento de norma contratual ", e nos termos da Súmula nº 126 do TST, esta Corte superior não pode revolver fatos e provas. 5 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Embargos de declaração que se acolhem apenaspara prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001964-31.2017.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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