JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010929-95.2015.5.03.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0010929-95.2015.5.03.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O TRT esclareceu que não restou comprovada a alegação da reclamada de que a reclamante foi dispensada por baixo desempenho. Consta que a reclamada não apresentou a comprovação de prejuízos decorrentes da suposta negligência da autora quanto à conferência dos produtos, as avaliações de desempenho desta ou até mesmo eventual advertência disciplinar aplicada nesse sentido. Ao contrário, as provas produzidas foram no sentido de que a dispensa ocorreu em razão do quadro de saúde da reclamante, bem como das restrições laborais a ela impostas. Preenchidos os requisitos no art. 5º, X, da CR/88 e nos arts. 186 e 187 do Código Civil e artigo 1º da Lei 9.029/95. Portanto, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi de que a dispensa foi discriminatória. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010929-95.2015.5.03.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001361-72.2018.5.02.0018

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST) . In casu , o TRT registrou que não foi provada qualquer conduta da empresa que possa ser enquadrada como discriminatória. Consta que o contrato de trabalho entre as partes perdurou por 14 meses após a alta médica. Destarte, o v. acórdão explicitou que "a despeito de a autora ser diabética, tal fato, por si só, não faz crer que sua…

Agravo 1000272-49.2019.5.02.0383

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/10/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 443 E 396, I, DO TST. Não obstante o inconformismo da ré, o TRT, amparado pelas provas constantes dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da rescisão. A adoção de entendimento diverso, no sentido de que a prova testemunhal comprovou que a demissão do recorr…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-37.2019.5.12.0045

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não evidenciou o caráter discriminatório da dispensa do reclamante. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à…

Agravo 1000333-70.2017.5.02.0029

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão hostilizado se encontra fundamentado e aborda os pontos necessários para o deslinde das questões relativas à dispensa da reclamante. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional , diante do conteúdo probatório delineado nos auto…

Agravo 0000719-51.2019.5.12.0003

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto probatório, entendeu que não houve dispensa discriminatória. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.