- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0010929-95.2015.5.03.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O TRT esclareceu que não restou comprovada a alegação da reclamada de que a reclamante foi dispensada por baixo desempenho. Consta que a reclamada não apresentou a comprovação de prejuízos decorrentes da suposta negligência da autora quanto à conferência dos produtos, as avaliações de desempenho desta ou até mesmo eventual advertência disciplinar aplicada nesse sentido. Ao contrário, as provas produzidas foram no sentido de que a dispensa ocorreu em razão do quadro de saúde da reclamante, bem como das restrições laborais a ela impostas. Preenchidos os requisitos no art. 5º, X, da CR/88 e nos arts. 186 e 187 do Código Civil e artigo 1º da Lei 9.029/95. Portanto, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi de que a dispensa foi discriminatória. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010929-95.2015.5.03.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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