JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000272-49.2019.5.02.0383

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 1000272-49.2019.5.02.0383, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 443 E 396, I, DO TST. Não obstante o inconformismo da ré, o TRT, amparado pelas provas constantes dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da rescisão. A adoção de entendimento diverso, no sentido de que a prova testemunhal comprovou que a demissão do recorrido operou-se por redução da demanda, implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 443 e 396, I, do TST, pelo que não se observa as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000272-49.2019.5.02.0383. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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