JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001361-72.2018.5.02.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1001361-72.2018.5.02.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST) . In casu , o TRT registrou que não foi provada qualquer conduta da empresa que possa ser enquadrada como discriminatória. Consta que o contrato de trabalho entre as partes perdurou por 14 meses após a alta médica. Destarte, o v. acórdão explicitou que "a despeito de a autora ser diabética, tal fato, por si só, não faz crer que sua dispensa foi discriminatória" e que "não foi provada qualquer conduta da empresa que possa ser enquadrada como discriminatória, sendo certo que não foram produzidas provas de audiência, como observo pela ata de 30.01.2019". Assim, concluiu pela inexistência de qualquer óbice ao exercício do poder potestativo da empregadora. Logo, tem-se que o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que não restou configurada a dispensa discriminatória. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Os arestos são inespecíficos, pois não trazem a premissa do Tribunal Regional de que não houve discriminação na dispensa da reclamante - Súmula 296 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001361-72.2018.5.02.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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