- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-75.2013.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. Verifica-se possível violação dos arts. 37, caput , e 169, § 1º, da Constituição Federal no tocante às progressões horizontais por mérito, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 294 do TST ao caso dos autos. A decisão regional observou fielmente a diretriz da Súmula 452 do TST que pacificou o entendimento a respeito da prescrição parcial incidente à pretensão de diferenças salariais, decorrentes do descumprimento pelo empregador de norma regulamentar. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. No tocante às progressões horizontais por antiguidade , o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Já com relação às progressões horizontais por mérito , a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem o reconhecimento de tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. In casu, conforme registrado no acórdão recorrido, verifica-se que a demandante está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, bem como firmou declaração de hipossuficiência financeira, tornando-a apta à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Logo, foram devidamente preenchidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST e, portanto, são devidos os honorários advocatícios arbitrados pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000958-75.2013.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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