- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-49.2010.5.05.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇOES POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Ante a possível ofensa ao art. 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT . APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.15/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. O Tribunal Regional entendeu que não existe prescrição total das promoções previstas no PCS/1995. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A jurisprudência do TST considera indispensável a deliberação da diretoria para a implementação da progressão por merecimento, por ser vedado ao julgador substituir o empregador na avaliação subjetiva de desempenho do empregado, conforme previsto no regulamento empresarial da ECT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIREITORIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, por se tratar de condição puramente potestativa, fica dispensada a deliberação da diretoria como requisito para a concessão da progressão por antiguidade quando preenchidos os demais requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos da OJT 71 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. CURVA DA MATURIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a concessão da progressão unicamente aos empregados de nível superior da Administração Central em Brasília implicou ofensa ao princípio da isonomia e que a reclamada não provou que anulou o ato que estabeleceu os critérios da curva da maturidade. Nesse contexto, inexistiu contrariedade à Súmula 473 do TST, porque a ECT não provou que anulou o ato que definiu a curva da maturidade. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Em relação ao presente tema, verifica-se que a reclamada, em seu recurso de revista, não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional ou legal, não transcreveu arestos para confronto de teses, nem apontou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, razão pela qual o apelo encontra-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por meio da interposição do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há falar em nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DAS VANTAGENS DO PCCS/95. O Tribunal Regional deferiu progressão horizontal por antiguidade com fundamento no PCCS/1995. Nesse aspecto, o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST não foram alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, por falta de debate de seu conteúdo nos autos. Por outro lado, a insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional está desfundamentada à luz da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-49.2010.5.05.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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