JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000929-64.2013.5.15.0089

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000929-64.2013.5.15.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. A questão relativa à prescrição foi solucionada pela Corte Regional em perfeita consonância com o disposto na Súmula nº 452 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. Não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS, esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Assim, preenchidos os demais requisitos, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional . Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. APLICAÇÃO DO PCCS/2008. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DOS ACORDOS COLETIVOS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000929-64.2013.5.15.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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