- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001149-39.2018.5.08.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA POR PARTE DA EMPREGADORA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA SÚMULA 74, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de confissão ficta aplicada ao reclamante , haja vista sua ausência na audiência de prosseguimento , embora a empregadora tenha deixado de apresentar os controles de ponto de determinado período, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA POR PARTE DA EMPREGADORA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA SÚMULA 74, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No que tange à controvérsia decorrente da confissão ficta do reclamante , em face de sua ausência à audiência em que deveria depor e da não apresentação dos controles de jornada por parte da empregadora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de entender pela denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador o ônus de demonstrar que o obreiro não exercia labor extraordinário. A controvérsia quanto à confissão ficta recíproca deve ser analisada pela perspectiva do critério da distribuição do ônus da prova. Logo, se não foram apresentados os controles de jornada do reclamante e não elidida a alegação da inicial por prova em contrário, reconhece-se, pois, a jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Adota-se o entendimento de que a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante não elide a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em face da não apresentação dos controles de jornada pela empregadora, por preceder ao momento de comparecimento à audiência e por resultar de obrigação legal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001149-39.2018.5.08.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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