JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012471-02.2016.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012471-02.2016.5.15.0113, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. 1. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1.º, inciso III, da CLT. 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Nos termos da Súmula 74, I, do TST, a aplicação da pena de confissão ao reclamante que não comparece à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, sob pena de confissão, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, que pode ser afastada pelas demais provas existentes nos autos. No caso concreto, os poucos cartões de ponto apresentados pela ré eram inconsistentes, e, por essa razão, foram invalidados pelo Tribunal Regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST Dessa forma, o efeito previsto na referida súmula, quanto à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada, deve prevalecer sobre a confissão ficta imposta ao reclamante, por anteceder o momento de comparecimento à audiência e decorrer de obrigação legal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012471-02.2016.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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