- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000036-95.2018.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR E NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 338, I, do TST preceitua que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Diante de controvérsia decorrente da confissão ficta do reclamante, em face da sua ausência à audiência de prosseguimento em que deveria depor, e da não apresentação dos controles de jornada por parte das reclamadas, ainda que parcial, a questão deve ser dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. No presente caso, não foram apresentados os cartões de ponto válidos e não foi elidida a alegação por prova em contrário, motivo pelo qual dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000036-95.2018.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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