- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000321-77.2021.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS CONTROLES DE JORNADA POR PARTE DA EMPREGADORA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da confissão ficta aplicada à reclamante,haja vista sua ausência na audiência de prosseguimento,e a ausência de juntada dos controles de ponto de determinado período pela empregadora detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que tange à controvérsia decorrente da confissão ficta do reclamante, em face de sua ausência à audiência em que deveria depor e da não apresentação dos controles de jornada por parte da empregadora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de entender pela denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador o ônus de demonstrar que o obreiro não exercia labor extraordinário. A confissão ficta recíproca deve ser analisada sob a perspectiva do critério da distribuição do ônus da prova. Se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos, de acordo com a distribuição do ônus probatório estabelecido pelo princípio da aptidão para prova, o qual, no caso, certamente recai sobre o empregador. Logo, uma vez não apresentados todos os controles de jornada do reclamante e não elidida a alegação da inicial por prova em contrário, reconhece-se, pois, a jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Adota-se o entendimento de que a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante não elide a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em face da não apresentação dos controles de jornada pela empregadora, por preceder ao momento de comparecimento à audiência e por resultar de obrigação legal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000321-77.2021.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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