JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-08.2019.5.04.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-08.2019.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OJ 86 DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte , consubstanciado por meio da Súmula 463 do TST, é no sentido de a pessoa jurídica não se beneficiar da presunção de veracidade de hipossuficiência econômica, pois atribuída apenas à pessoa física. A pessoa jurídica, para ter direito ao benefício, tem que comprovar que não pode arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu in casu . Incidência da Súmula 126 do TST. Frise-se , ainda , que as empresas em recuperação judicial, por si só, não são beneficiárias da dispensa de preparo recursal , nos termos da segunda parte da Súmula 86 do TST. Assim, não tendo a reclamada providenciado o recolhimento das custas processuais , mesmo diante da intimação por parte do Regional, e ante a ausência de comprovação da situação econômica que lhe impedisse de efetuar o aludido recolhimento, constata-se que , tanto o recurso de revista , bem como o agravo de instrumento , estão desertos. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020564-08.2019.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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