- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001637-62.2013.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ISONOMIA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJONADAS (ARTIGOS 66 E 67 DA CLT) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "enquadramento sindical", "isonomia salarial", "intervalo intrajornada", "intervalo interjornadas (artigos 66 e 67 da CLT)" e "honorários advocatícios", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OPERADOR DE TERMINAL PRIVATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão do autor ao recebimento do adicional de risco portuário, sob o fundamento de ser devido apenas aos trabalhadores que laboram para a Administração dos Portos Organizados, não se aplicando aos empregados de terminais privativos, ainda que o autor tenha trabalhado na área das instalações do porto organizado . Registrou que o autor já recebia adicional de periculosidade, o que implicaria pagamento em duplicidade. Decisão proferida em estrita sintonia com a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo" . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE MATERIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou a incidência da Súmula 85, IV, do TST, em razão da invalidade do acordo de compensação semanal, devido ao labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias, trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional, vedada a incidência da Súmula 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO DO PORTO DE PARANAGUÁ. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "validade do acordo de compensação" e "intervalo interjornadas", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE . O Tribunal Regional afastou a incidência do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, aplicados por analogia ao intervalo intrajornada, determinando o pagamento total do período do intervalo intrajornada de 1h não concedido, ainda que parcialmente suprimido. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 25/3/2019 ( DEJT de 10/5/2019), ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, correspondente ao processo TST-IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, pacificou a controvérsia no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento, firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior com força de efeito vinculante. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001637-62.2013.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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