- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011171-67.2015.5.15.0136, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO - REFEIÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. VALE - TRANSPORTE. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada. Pagamento de duas horas. Norma coletiva", "natureza jurídica do auxílio-refeição", "diferenças de horas extras e adicionais", "vale-transporte", "multa convencional" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIAL. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra por mês, correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, limitando os reflexos apenas ao FGTS, sob o fundamento da falta de habitualidade da supressão do intervalo. Decisão proferida em descompasso com a Súmula 437, III, do TST, que reconhece a natureza salarial da hora intervalar sonegada, determinando sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, bastando para isso a redução do intervalo mínimo, independentemente da habitualidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011171-67.2015.5.15.0136. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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