- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0011255-51.2014.5.15.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, no tocante à interrupção da prescrição , o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela inaplicabilidade do protesto judicial proposto pela CONTEC em 18/11/2019. Consignou expressamente que o referido protesto "trata de pedidos que não correspondem aos efetuados nos presentes autos, por tratar de jornada de 8 horas atribuídas para cargos técnicos, enquanto o pedido do autor se refere às horas extras excedentes da quarta diária e vigésima semanal, de segunda a sexta-feira, em conformidade com o artigo 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), requerendo apenas subsidiariamente as horas extras acima da 6ª ou 8ª diárias, em conformidade com o art. 224 da CLT ", razão pela qual não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Quanto à insurgência atinente à aplicação da Súmula nº 431 do TST na fixação do divisor de horas extras , eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011255-51.2014.5.15.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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