- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010494-05.2018.5.03.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fundamentou expressamente o v. acórdão recorrido, explicitando suficientemente os motivos pelos quais concluiu pela ausência de dedicação exclusiva da reclamante. Esclareceu, também , todos os pontos relacionados à abrangência da condenação ao pagamento de horas extras, bem como dos reflexos e divisor aplicáveis ao caso. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme se verifica no acórdão regional, o e. TRT reconheceu a jornada de 4 horas diárias e módulo semanal de 20 horas, fixando o divisor em 100 para o cálculo das horas extras. Realmente, nos termos do art. 64 da CLT, para se alcançar o divisor a ser aplicado ao cálculo das horas extras, deve ser utilizado o número de horas laboradas por dia útil na semana, multiplicando o resultado pelo número de dias do mês (30 dias). Tal dia útil deve ser considerado na apuração do valor do salário-hora, mesmo que não haja labor, como no caso, salvo se expressamente convencionado em ajuste individual ou coletivo no sentido contrário. Assim, fixado o módulo semanal de 20 horas, às quais eram prestadas em seis dias de trabalho (aqui considerado o sábado como dia útil não trabalhado), o divisor a ser aplicado será o 100 [(20/6)x30]. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010494-05.2018.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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