JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-16.2018.5.19.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-16.2018.5.19.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC EM 2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC EM 2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC EM 2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte. Na hipótese, verifica-se contrariedade ao referido precedente e, portanto, caracterizada a transcendência política da matéria, tendo em vista a constatação de que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento explícito acerca de questão fática relevante à solução da controvérsia, qual seja, a alegação de que a reclamante estaria utilizando um segundo protesto interruptivo da prescrição, ajuizado em 2014, quando teria confessado ajuizamento anterior, pela CONTEC, de outra ação de protesto, em 2009, sendo certo que o Regional permaneceu silente a respeito da referida questão, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame do mérito do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-16.2018.5.19.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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