JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-42.2019.5.03.0074

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0010441-42.2019.5.03.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento das questões envolvendo planos de saúde oriundos do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior nofeito. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010441-42.2019.5.03.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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