JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000391-46.2016.5.07.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000391-46.2016.5.07.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). ART. 894, § 2º, DA CLT. Discute-se nos autos a pretensão da Reclamante relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, decorrente da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. O art. 468 da CLT impede a alteração do contrato de trabalho decorrente de cláusula lesiva ao trabalhador. Ao interpretar o preceito legal em alusão, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que eventual modificação das condições de trabalho instituídas pela empresa atinge apenas os empregados admitidos após a alteração operada. Essa é a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Depreende-se da leitura do acórdão embargado que, na época da admissão da Reclamante, estava em vigor o normativo interno OC DIRHU 009/88, que estabelecia o cumprimento de carga diária de seis horas, inclusive para aqueles empregados ocupantes de cargos de confiança. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao determinar a observância da norma interna, em que foi estabelecida a jornada de seis horas também para os cargos gerenciais, está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000391-46.2016.5.07.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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