- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001906-96.2017.5.12.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido em 1989, e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu cargo enquadrável no art. 224, § 2º, da CLT. A Corte de origem assinalou que as normas internas da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes/comissionados. Depreende-se, portanto, que referida norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST. Com efeito, os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para gerente/cargo comissionado, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Ademais, do mesmo modo que as normas regulamentares obrigam a empregada, por força do contrato, também o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, dada a natureza contratual da relação. Em síntese: as cláusulas contratuais (nelas incluídas as disposições contidas em regulamento empresário) aderem aos contratos de forma absoluta, não podendo ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado, na dicção do já mencionado art. 468 da CLT, o que a toda evidência não ocorreu no presente caso. Como demonstrado, à época em que o Reclamante foi admitido, estava em vigor a norma interna fixando a jornada de trabalho mais benéfica para o exercício da função de gerente/cargo comissionado em 06 horas. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior proferidas em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, em que também foi parte a Caixa Econômica Federal e nas quais se reconheceu que a jornada de seis horas para gerentes e ocupantes de cargos comissionados, prevista na OC DIRHU 009/88, incorpora-se ao contrato de trabalho, ante o fato de a jornada de 8 horas, estabelecida posteriormente, importar em alteração contratual lesiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001906-96.2017.5.12.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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