- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 1000554-46.2019.5.02.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos de indenização por danos materiais e morais - pedidos ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 332.789,24 (sendo R$ 322.789,24 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. No que diz respeito ao dano material , a Corte Regional registrou "não há falar em dano passível de reparação, nem mesmo material, pois nem sequer há prova de que o reclamante já tenha obtido a aposentadoria com a percepção de benefício inferior âquele que entende devido". Desse modo, ausente o dano, não há dever de indenizar, e não se configura violação dos dispositivos. Ressalte-se, ainda, que o exame da tese recursal, no sentido de que houve prejuízo pelo atraso na entrega do PPP corretamente preenchido, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por sua vez, no tocante ao dano moral, esta Corte Superior possui precedentes no sentido de que o atraso na entrega ou o preenchimento incorreto dos dados do PPP por parte da empresa enseja indenização por dano moral. Entretanto, tais precedentes consideram a premissa de que o trabalhador teve negativa ou atraso na concessão de sua aposentadoria especial por parte da instituição previdenciária, ou que recebeu valor menor do que o efetivamente devido. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que não houve atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta do atraso na entrega do PPP com dados corretos. Sequer consta da decisão regional que o Autor tenha entrado com requerimento específico de aposentadoria especial junto ao INSS. Ao contrário, afirmou-se que "o reclamante não comprovou que teria ingressado com pedido de aposentadoria especial negado pela ausência de comprovação das condições especiais necessárias para a garantia desse direito, tampouco tendo instruído o pedido com a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a ele fornecido na rescisão contratual". Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e não há violação dos dispositivos apontados. Os arestos apresentados não servem para demonstração de dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000554-46.2019.5.02.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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