JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001787-12.2013.5.20.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001787-12.2013.5.20.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL . ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DANO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR ARBITRADO. A reparação do dano moral corresponde e se limita à extensão do dano sofrido (artigo 944, caput , do Código Civil) e tem por objetivo recompor o status quo do ofendido, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do responsável pela lesão. Além disso, o julgador deve observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, sempre norteado, frise-se, pelos Princípios da Reparação Integral e da Dignidade Humana - epicentro da proteção constitucional. Nesse contexto, é totalmente irrelevante os parâmetros utilizados por outras Turmas do TST na fixação do valor da indenização em casos semelhantes, pois cada situação é singular e, portanto, requer parâmetros próprios e únicos. Assim, levando em consideração as alegações do autor de que a conduta empresarial de não fornecer o PPP ocasionou-lhe prejuízos, pois "mesmo após decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação - a entrega do PPP - a Petrobras ainda se recusa a entregar ao reclamante os documentos originais. Por isso, não conseguiu comprovar o tempo especial para cálculo na sua aposentadoria, tendo o INSS indeferido apenas por não ter sido mostrado o PPP original, resultando no ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, conforme processo tombado sob o nº 0505727-24.2014.4.05.8500 (inicial e resenha em anexo)" , mantenho o valor arbitrado à indenização por danos morais , em 20.000,00. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001787-12.2013.5.20.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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