- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 1001712-72.2016.5.02.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No que diz respeito ao dano material , a Corte Regional registrou que "não há prova do alegado dano" e que "não foi comprovado que o autor deixou de obter a aposentadoria especial em razão do atraso na entrega do PPP" . Desse modo, ausente o dano, não há dever de indenizar, e não se configura violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Ressalte-se, ainda, que o exame da tese recursal, no sentido de que houve prejuízo pelo atraso na entrega do PPP corretamente preenchido, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por sua vez, no tocante ao dano moral, esta Corte Superior possui precedentes no sentido de que o atraso na entrega ou o preenchimento incorreto dos dados do PPP por parte da empresa enseja indenização por dano moral. Entretanto, tais precedentes consideram a premissa de que o trabalhador teve negativa ou atraso na concessão de sua aposentadoria especial por parte da instituição previdenciária, ou que recebeu valor menor do que o efetivamente devido. No presente caso, o que se extrai do acórdão regional é que não houve atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta do atraso na entrega do PPP com dados corretos. Sequer consta da decisão regional que o Autor tenha entrado com requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Consta da decisão regional que "não foi comprovado que o autor deixou de obter a aposentadoria especial em razão do atraso na entrega do PPP" . Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, e não há violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001712-72.2016.5.02.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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