JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-08.2014.5.17.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-08.2014.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, consignou a validade do banco de horas adotado pela reclamada. Registrou que " tampouco, há violação às normas coletivas, pois, embora estabeleçam que a jornada possa ser prorrogada apenas excepcionalmente, a habitualidade na prestação das horas extras, in casu , não é suficiente para descaracterizar o acordo de compensação, visto que eram permitidas saídas antecipadas, folgas, além do pagamento daquelas horas não compensadas. Acresça-se que os controles de ponto e as fichas financeiras demonstram o pagamento e a regular compensação, durante todo o período em que vigorou o banco de horas para a reclamante, conforme confirmado pela perícia ". Assim, inexistente o registro de extrapolação habitual da jornada diária além da 10ª horas e diante das peculiaridades do sistema de saídas antecipadas e folgas e a constatação pela perícia de quitação de todas as horas destinadas à compensação, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 TST. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. O Tribunal Regional, valorando a prova, indeferiu a pretensão da autora de extensão do intervalo de 10 a cada 50 minutos trabalhado aos caixas bancários, por aplicação analógica da regra contemplada ao digitador, sob o fundamento de que os caixas bancários não se ativam permanentemente em digitação. A decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência uniformizada pela SDI-1/TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar, no caso, de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados. Precedente. Não há tese no acórdão regional a respeito da norma coletiva, registrando a Corte, em preliminar, que a alegação nesse sentido era inovatória por não constar da inicial, bem como não foi juntado aos autos o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000181-08.2014.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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