- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-65.2015.5.05.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, o reclamante não cuidou de demonstrar que instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre os pontos omissos, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, motivo pelo qual a revista não comporta processamento. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração ao § 1°-A do art. 896 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TURNO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTRUNA REDUZIDA. O Tribunal Regional manteve a validade da negociação coletiva por considerar possível substituir o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna pelo adicional de turno, quando mais vantajoso para o empregado. O TST firmou o entendimento no sentido de ser válida a norma coletiva que institui a parcela "adicional de turno" em substituição ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. HIGIENIZAÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ESPERA POR CONDUÇÃO. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000022-65.2015.5.05.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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